Revlon, gigante dos cosméticos, pediu a sua recuperação judicial perante a Corte de Nova York, nos Estados Unidos, como medida para reorganizar o passivo declarado de 3,7 bilhões de dólares.

O procedimento de reorganização, previsto no Chapter 11 da lei americana de insolvência, é muito semelhante à recuperação judicial brasileira: os gestores continuam à frente dos negócios (debtor-in-possession), e formulam um plano para reestruturação da empresa, obtenção de financiamentos e pagamento das dívidas.

Revlon tem operações em cerca de 150 países. Havia atravessado uma séria crise em 2006, fechando filiais ao redor do mundo; recuperou suas forças e expandiu-se ao longo da última década, mas sofreu profundamente os impactos da pandemia na rede de suprimentos e a crise econômica no mercado de consumo mundial.

A dúvida que sempre surge nos procedimentos de insolvência de empresas globais é quanto à abrangência das medidas perante os credores transnacionais.

Antes omissa e gerando divergências (como no caso da Latam), agora a lei brasileira trata da insolvência transnacional, com a inclusão das novidades da Lei 14.112/2020.

Em geral, as obrigações assumidas pela Revlon Brasil, perante os credores nacionais ou estrangeiros, não se submetem automaticamente ao procedimento perante a justiça dos Estados Unidos. Para que as dívidas da subsidiária brasileira estejam sujeitas à reorganização da matriz americana, é necessária a apresentação de pedido de reconhecimento de processo estrangeiro. Caso isso venha a ocorrer, ficam automaticamente suspensas as execuções contra o devedor, e o juiz brasileiro assume a competência para decidir sobre obrigações e bens no Brasil, em cooperação com a autoridade estrangeira.

Enquanto isso não acontece, os credores da Revlon Brasil podem continuar exercendo seus direitos.

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