A dispensa de uma comissária de bordo da GOL, com aproximadamente 10 anos de empresa, um dia após apresentar atestado médico, que indicava o diagnóstico de dermatite tópica e contraindicação de esmaltes por um período de 60 dias, gerou condenação em danos morais e materiais.

O laudo pericial médico produzido no processo constatou que de fato, as lesões surgiram durante o vínculo de emprego.

Já a empresa, alegou que não houve discriminação, justificando a dispensa a questões de produção e comportamental. Mas, as provas colhidas no processo confirmaram que a empresa exigia que a comissária estivesse sempre com as mãos manicuradas e esmaltadas, de forma obrigatória.

Assim, a 2ª Turma do TRT4, do RS, entendeu como discriminatória a conduta da GOL, condenando a empresa ao pagamento de indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, limitando-se a 12 meses, considerando-se a mesma remuneração, benefícios e vantagens vigentes antes da despedida.

Da mesma forma, o Tribunal manteve a decisão do juiz de primeiro grau que condenou a empresa em pagar à autora, indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Para a relatora, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, a empresa não comprovou a motivação alegada da dispensa da funcionária e destacou o longo período em que a funcionária trabalhou para a companhia. Segundo ela, haveria “uma inexplicável coincidência entre a apresentação do atestado de dispensa do uso de esmaltes e o desligamento.”

Processo: 0021527-18.2019.5.04.0030.

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