Para que a Recuperação Judicial seja concedida, a Lei 11.101/2005 (LRJF) prevê, em seu artigo 57, a apresentação da Certidão Negativa de Débito Tributário. A medida adotada pelo legislador, e muito debatida nos últimos anos, tem como objetivo exigir que as empresas recuperandas busquem regularizar suas dívidas tributárias junto ao Fisco.

Entretanto, a regra era afastada pelos Tribunais superiores, em razão de dois grandes motivos: a lei do parcelamento especial, específico para empresas em situação de crise, só foi editada em 2014, quase 10 anos após o advento da Lei 11.101/2005 e, posteriormente, porque a norma conflitava com o princípio da preservação da empresa, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.864.625.

Após alterações trazidas pela Lei 14.112/20, o cenário mudou: agora, os Tribunais passaram a exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal para concessão do pedido de recuperação judicial. Após a reforma da LRJF, que alterou as regras do parcelamento especial para empresas recuperandas; abriu a possibilidade de transação tributário; e deixou claro que a execução fiscal não é suspensa em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, era de se esperar que o Fisco se tornaria um dos protagonistas na temática de insolvência.

Inclusive, esse novo entendimento já foi aplicado no TJ SP, conforme decisões proferidas nos Agravos de Instrumentos 2112980-21.2021.8.26.0000 e 2180736-47.2021.8.26.0000, evidenciando que a vontade do legislador não pode continuar a ser relativizada ou mesmo ignorada.

Agora, resta saber se o resultado pode ser considerado um importante passo contra a sonegação fiscal ou se a aplicação do artigo 57 da LRJF será, novamente, flexibilizada.

Texto elaborado com a colaboração de Sophia Ismerim Correia.

 

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