Nessa ação a empresa reclamada, fabricante de eletrodomésticos em recuperação judicial, alegou não ter cumprido o pagamento à reclamante das multas previstas nos artigos 467 a 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas devido ao seu pedido de recuperação judicial ter sido deferido à época da demissão da reclamante.

Contudo, com os autos em mãos, a Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira afastou a argumentação da empresa e manteve a incidência das multas rescisórias constantes na CLT com fundamento no artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005 de Recuperação Judicial decretando que “a recuperação judicial não obsta a quitação de obrigações trabalhistas, uma vez que a atividade econômica permanece em continuidade e a empresa devedora não fica privada da administração da empresa”.

Por fim, a relatora em seu julgamento informou que não é aplicado nesse caso a Súmula n.º 388 do TST, pois esta súmula refere-se exclusivamente à massa falida.

Posto isso, conforme julgamento em tela, mesmo após o deferimento da recuperação judicial a empresa recuperanda não pode se esquivar de suas obrigações relacionadas à quitação de verbas trabalhistas.

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