Na tarde de hoje (12/5), a 2ª Sessão do STJ julgou a controvérsia sobre a extinção das garantias prestadas por terceiros na recuperação judicial (REsp 1.794.209 e REsp 1.885.534).

O tema estava dividido no próprio STJ e nos tribunais estaduais, em disputa acirrada. A questão é sofisticada: de um lado, o art. 49, § 1º, e o art. 50, § 1º, ambos da Lei 11.101/2005, preveem que a supressão da garantia depende de aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia; de outro lado, o art. 45 prevê que o plano proposto pelo devedor (em que se inclui a cláusula de supressão) é aprovado pela maioria de credores, impondo-se o resultado à minoria dissidente. O caráter acessório das garantias, a impossibilidade de o garantidor estar em situação pior que o garantido, e relevância da preservação da empresa também são pontos que interferem nessa questão.  

Prevaleceu o texto legal: não basta a vontade de maioria de credores basta a supressão das garantias, sendo indispensável a concordância do credor individual.

Como bem destacado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o cenário de incerteza instaurado em decorrência do enfraquecimento das garantias, ainda que sob pretexto de proteção, muitas vezes exacerbada, das empresas em crise, tem um reflexo direto na economia do país: as garantias servem para desencarecer a concessão de crédito, tendo impacto positivo, inclusive, na redução do spread bancário e na confiança dos aplicadores de capitais.

Ganhou, nesse julgamento, a segurança jurídica.

Texto elaborado com a colaboração de Rafaela Chiaradia.

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