STJ – Supressão de garantias depende da concordância do credor individual.

Na tarde de hoje (12/5), a 2ª Sessão do STJ julgou a controvérsia sobre a extinção das garantias prestadas por terceiros na recuperação judicial (REsp 1.794.209 e REsp 1.885.534). O tema estava dividido no próprio STJ e nos tribunais estaduais, em disputa acirrada. A questão é sofisticada: de um lado, o art. 49, § 1º, e o art. 50, § 1º, ambos da Lei 11.101/2005, preveem que a supressão da garantia depende de aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia; de outro lado, o art. 45 prevê que o plano proposto pelo devedor (em que se inclui a cláusula de supressão) é aprovado pela maioria de credores, impondo-se o resultado à minoria dissidente. O caráter acessório das garantias, a impossibilidade de o garantidor estar em situação pior que o garantido, e relevância da preservação da empresa também são pontos que interferem nessa questão.  


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STJ x STF: a necessidade de apresentação de certidão negativa de débito tributário como requisito para concessão de recuperação judicial.

Seguindo sua jurisprudência consolidada, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento a mais um dos recursos especiais da Fazenda Nacional pautado na violação ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005, que exige a apresentação de certidão negativa de débitos tributários (CND) para a concessão de recuperação judicial. Entendeu a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, que CND é dispensável.
Segundo o voto da relatora Ministra Nancy Andrighi, a demonstração de regularidade fiscal do devedor deve andar de mãos dadas com os objetivos e princípios que estruturam a Lei 11.101/2005, razão pela qual exigir a apresentação de CND poderia inviabilizar a preservação da empresa, objetivo central da recuperação judicial.


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A transação tributária federal e a exigência de regularidade fiscal para concessão de recuperação judicial: mera coincidência?

Após 15 anos afrontando a Lei (art. 57, LFRJ), em agosto de 2020, a Terceira Turma do STJ, negou recurso especial da Fazenda Nacional e definiu, por unanimidade, que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão de recuperação judicial do devedor (REsp 1864625/SP). Segundo a ministra Nancy Andrighi, exigir a apresentação das certidões negativas como requisito para a concessão da recuperação judicial poderia inviabilizar o próprio instituto. Nesse sentido, para a ministra, a demonstração de regularidade fiscal do devedor deve andar de mãos dadas com os objetivos e princípios que estruturam a Lei 11.101/2005.


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