No dia 1º de abril deste ano entrou em vigência o novo crime de “perseguição”, previsto no artigo 147-A do nosso Código Penal. Como de praxe, não nos cabe aqui uma análise aprofundada quanto aos aspectos jurídicos do novo crime, mas sim a exposição simples e objetiva para que o leitor possa ter uma compreensão mínima deste crime importante.

Segundo a autora da proposta de lei, a imensa maioria das vítimas de assédio persistente são mulheres, cuja prática ocorre no contexto de uma prévia relação de intimidade entre autor e vítima, como no caso do término de um relacionamento amoroso.

Stalking é o comportamento de quem (stalker ou “caçador à espreita”) molesta um sujeito (vítima) por meio de atos persecutórios e/ou intimidadores, de forma obsessivamente repetitiva, deixando a vítima em estado de alerta e relevante preocupação, quando não em profunda angústia (MAZOLLA).

E não há como sermos alheios à esta justificativa que, para além de plausível apresenta-se pertinente, razoável e necessária, diante de um ainda insistente cenário de cultura machista opressor. Por isso entendemos que a criminalização de atos de perseguição veio em muito boa hora.

Mas afinal, o que é o crime de perseguição?

Muito bem. A leitura do tipo penal – texto que descreve as condutas proibidas – é, prima facie, complexa: “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”; mas vamos simplifica-la.

Inicialmente importante ressaltar que deverá haver reiteradas ameaças físicas ou psicológicas contra a vítima, ou seja, não basta um ato isolado, mas atos em continuidade, de forma a se tornar habitual, desde que haja restrição à sua liberdade de locomoção ou, por outro modo, invada ou perturbe sua liberdade de fazer ou deixar de fazer o que queira, ou ainda sua vida íntima.

Importante notarmos que obviamente não se trata de uma mera perturbação da tranquilidade da vítima, o que caracterizaria a contravenção penal de perturbação do sossego e da tranquilidade. Não. Exige-se, como dissemos, que a perseguição seja ameaçadora; esta é a melhor interpretação.

Para facilitar o entendimento e aprendizado ousamos trazer um exemplo do primeiro caso cujo agressor fora tratado como “stalker” no Brasil, e teve contra si impostas medidas protetivas previstas pela Lei Maria da Penha. Em janeiro de 2.013 dois jovens vizinhos de apartamento de veraneio se conhecem no litoral paulista. Ele 18 anos ela 13 anos. Ele mostra interesse em um relacionamento íntimo, mas ela se nega, e então inicia-se a perseguição pelas redes sociais.

A família da garota consegue na Justiça a imposição de uma multa para impedi-lo, o que não o intimida, e então a perseguição se torna ameaçadora à integridade física da garota. Só em 2.018 então a garota consegue levar o caso à Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a fim de obter a medida protetiva necessária para protege-la.

Enquanto aguardamos a evolução do ser humano enquanto pessoa, nos socorremos – feliz ou infelizmente – da lei penal.

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