O STF encerrou, no dia 08 de março de 2022, o julgamento do RE 1.307.334, submetido ao rito da repercussão geral (tema 1127), estabelecendo o entendimento de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador do contrato de locação não só residencial, como também comercial.

Como noticiado anteriormente aqui no Blog do FVA, o julgamento teve início em agosto de 2021 e se encerrou somente no mês passado. Com o resultado de 7 votos a 4, seguiu-se o entendimento do relator, Alexandre de Moraes.

No entendimento do Ministro, a “Lei do Bem de Família” (Lei 8090/90) não fez qualquer distinção entre locação residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador a um ou outro caso, argumentando que se fosse essa a intenção do legislador a ressalva estaria expressa no texto legal.

Nesse sentido, defendeu que a criação dessa distinção, por decisão judicial, ofenderia o princípio da isonomia, além de causar grave impacto à liberdade de empreender do locatário.

Em seu voto, pondera que o fiador oferece o bem de família, e também todo o patrimônio que lhe pertence, de forma espontânea e livre, razão pela qual não haveria ofensa ao direito de moradia do fiador, mas sim ao princípio da boa-fé objetiva caso fosse violada essa garantia ofertada no contrato de locação, de modo que o fiador exerceu, em verdade, seu direito à propriedade.

Por outro lado, a divergência foi suscitada pelo ministro Edson Fachin que argumentou pela defesa do direito à moradia e pela necessidade de que o Estado assegure medidas adequadas à proteção de um patrimônio mínimo.

Encerrado o julgamento, a tese de repercussão geral proposta pelo relator foi a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

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