Importantes alterações quanto ao modo de cálculo do ITBI foram fixadas pelo julgamento do REsp 1.937.821, pelo STJ, no rito dos recursos repetitivos.

Com vinculação para todos processos judiciais com mesmo tema, o STJ definiu que deve ser base de cálculo do ITBI o valor do imóvel transmitido, segundo as partes declararem na escritura de compra e venda. Assim, deve ser afastada qualquer outro valor fixado pela Prefeitura, exceto se for por procedimento de arbitramento (com direito de defesa do contribuinte) ou de autuação, cabendo ao fisco municipal comprovar que está equivocado o valor declarado em escritura.

Portanto, com o entendimento veiculado pelo STJ, a base de cálculo do imposto passa a ser o real valor da transação, deixando a cargo do contribuinte, pressupondo a boa-fé, a declaração do valor da transmissão, de forma que esse corresponderia ao real do mercado.

Assim, por ter sido julgado no rito dos recursos repetitivos, o precedente do STJ é de observância obrigatória pelo Judiciário, que será o caminho possível aos contribuintes, caso o município insista na prática agora condenada pela Justiça.

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