Tristemente, os noticiários divulgaram mais um caso de agressão contra uma mulher.

Segundo informações levadas à polícia, o ex-namorado teria ameaçado, amarrado e tatuado o seu nome no rosto da jovem.

Temos sido consultados pela imprensa e por amigos se teria ocorrido o crime de tortura, já que o jovem teria infligido um sofrimento físico contra sua ex-namorada.

O crime de tortura, para sua configuração, exige que a causação de um sofrimento físico ou mental, decorrente do emprego do constrangimento mediante violência ou grave ameaça o seja para uma finalidade específica prevista na lei: com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; ou, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; ou ainda, em razão de discriminação racial ou religiosa. (Art. 1º da Lei 9.455/1997). Ainda, também haveria crime de tortura caso a vítima estivesse sob sua guarda, poder ou autoridade, com a finalidade de impor-lhe um castigo pessoal.

Pelas circunstâncias narradas do contexto fático noticiado não é possível verificarmos uma correspondência com a lei que ora citamos. Mas e então, a conduta do ex-namorado configurou algum crime?

A nosso ver, sim. Entendemos que podem ter ocorrido os crimes de sequestro, já que o ex-namorado privou a vítima da sua liberdade de locomoção mediante grave ameaça, e o crime de lesão corporal, vez que o processo de tatuagem causa lesão de natureza leve na pele. No entanto, arriscamos a classificar a lesão como de natureza grave, em razão da deformidade permanente na pele da vítima, para cuja reversão é necessário procedimento reparador.

O FVA aproveita para ratificar o apoio às mulheres vítimas de violência. Basta à violência contra a mulher! Basta ao machismo e ao sexismo!

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