STF muda entendimento, forma maioria e reconhece a constitucionalidade de contribuição assistencial a ser cobrada dos empregados, ainda que não sindicalizados.
O valor será decidido em assembleia e previsto em acordo ou convenção coletiva, que tratará, inclusive, da periodicidade do desconto. Contudo, fica resguardado o direito do trabalhador de oposição a cobrança, observando-se as regras e prazos estabelecidos.
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o pagamento de contribuições assistenciais em favor do sindicato da categoria passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador.
Em junho de 2018, o STF havia decidido pela inconstitucionalidade de tais cobranças a funcionários não sindicalizados.
Processo: ARE 1.018.459
