Muito se falava dentro do mundo jurídico e na esfera da recuperação de crédito sobre as medidas coercitivas atípicas que, a partir do novo CPC, também poderiam ser aplicadas nas execuções de obrigações puramente pecuniárias, conforme seu art. 139, IV.

Este dispositivo concedeu maiores poderes aos magistrados para forçar o adimplemento de dívidas ajuizadas, visto que, agora, os devedores poderiam ter suas CNHs suspensas e seus passaportes compreendidos, além de outras restrições, até o cumprimento da obrigação.

Ora, o fato de que existem muitos devedores que escondem seu patrimônio e, ao mesmo tempo, não disfarçam um estilo de vida luxuoso não é nenhuma novidade. Contudo, sob o risco de terem o seu direito de dirigir ou de viajar ao estrangeiro suspenso, qual a razão de se oporem ao pagamento quando claramente têm capacidade?

Dos últimos relatórios da ‘Justiça em Números’, podemos perceber que o número de execuções sem resolução ainda é gigantesco, apesar de todas as ferramentas do Judiciário. Isto se dá também pela não aplicação das tão faladas medidas atípicas coercitivas.

E por qual motivo os magistrados deixariam de determinar tais medidas quando são, expressamente, empoderados para tanto? Duas são as razões.

A primeira é pelo fato de que alguns advogados, muitas vezes, solicitam essas medidas antes mesmo de esgotar, minimamente, as tentativas convencionais ou sequer apresentam qualquer apresentação de má-fé dos devedores. Logicamente, pelo Princípio da Responsabilidade Patrimonial, essa primeira razão de indeferimento apenas deixará de ser com o aprimoramento técnico, devendo o pedido ser feito no momento adequado e acompanhado de comprovativos.

A segunda é pelo próprio questionamento de alguns magistrados e operadores do Direito acerca da constitucionalidade deste dispositivo, em face da possibilidade de se privar um cidadão de certos direitos não patrimoniais em proveito do direito ao crédito. Por sorte, essa segunda razão parece estar mudando diante do recente julgamento da ADI 5941 pelo STF, em fevereiro de 2023.

A maioria do plenário do STF, seguindo voto do Ministro Luiz Fux, entendeu que o art. 139, IV, CPC é constitucional, devendo ser aplicado seguindo os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como, desde que, não viola direitos fundamentais.

A partir deste julgamento, diversas decisões em sentido favorável ao art. 139, IV, CPC, poderia a aparecer, como no caso 0008355-46.2021.8.26.0007 de Itaquera/SP e na execução 0017453-02.2020.8.19.0002 de Niterói/RJ, nos quais devedores bancários tiveram seus passaportes suspensos e suas CNHs retidas. Em ambos os casos, houve fortes indícios de dilapidação patrimonial.

Essa controvérsia sobre a aplicabilidade do art. 139, IV, CPC, também será decidida pelo STJ no Tema 1137, tendo como origem o REsp 1955539/SP, que foi afetado para julgamento sob o sistemático dos recursos repetitivos. Ou seja, teremos um precedente vinculante sobre a possibilidade de aplicação ou não deste dispositivo.

Ao que tudo indica, a Corte Superior deve acompanhar o entendimento do Supremo, desde que, analisando o caso concreto, seja reconhecido a seguido da medida deveria, sem ferir direitos fundamentais dos devedores.

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