O STF retomou, no dia 12/08/2021, o julgamento do RE 1.307.334, com repercussão geral (tema 1127),  que discute a constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador no contrato de locação comercial.

A grande controvérsia está no inciso VI do artigo 3º da Lei 8090/90 (conhecida popularmente como “Lei do Bem de Família”), que coloca o bem de família do fiador no contrato de locação (sem distinguir a sua espécie – residencial ou comercial) como exceção à impenhorabilidade estabelecida pelo caput.

O STF, em julgamentos envolvendo contrato de locação residencial, já decidiu pela constitucionalidade do inciso VI do artigo 3º da Lei 8090/90, possibilitando, assim, a penhora do bem de família do fiador (tema 295). O fato de a penhora do bem de família do fiador proteger, pela via oblíqua, o direito à moradia do locatário, foi um dos principais argumentos utilizados pelos ministros à época do julgamento.

No caso discutido agora pelo STF, o fiador, por se tratar de locação comercial, alega ser necessária uma distinção (conhecida no meio jurídico por disintinguishing) do entendimento firmado pela Suprema Corte, já que aqui o seu direito à moradia não se contrapõe ao direito à moradia do locatário, mas sim apenas à iniciativa privada dos agentes contratantes.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, em voto favorável à penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial, apontou que o texto de lei não faz nenhuma distinção entre a locação comercial e residencial.

Em voto divergente, o Ministro Edson Fachin sustentou que o entendimento do STF já estava se consolidando no sentido de proteger o bem de família do fiador nos contratos de locação comercial.

Até o momento, o julgamento está empatado, com 4 votos pela possibilidade de penhora (Min. Alexandre de Moraes, Min. Luís Roberto Barroso, Min. Nunes Marques e Min. Dias Toffoli) e 4 votos pela impossibilidade (Min. Edson Fachin, Min. Rosa Weber, Min. Carmen Lúcia e Min. Ricardo Lewandowski). A sessão foi suspensa após o voto do Min. Ricardo Lewandowski, em razão do tempo.

Como já tinha sido noticiado aqui no Blog do FVA, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aguarda o julgamento deste Recurso Extraordinário pelo STF para também uniformizar o seu entendimento quanto ao tema.

O FVA Advogados continuará monitorando o julgamento deste caso.

 

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