Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar mais uma vez se é possível penhorar bem de família de propriedade do fiador.

Embora a controvérsia já seja objeto de entendimento sumulado no STJ – Súmula 549 -, no sentido de que a penhora de bem de família do fiador de contrato de locação seja legítima, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, em março deste ano (2021), no recurso extraordinário 1.307.334/SP, pela presença repercussão geral da questão da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contratos de locação não residencial, afetando o tema na Corte Suprema.

Assim, o Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela necessidade de afetar a questão também no STJ, afim de verificar se o entendimento da corte deve ser mantido, ou se deve ser ajustado para abarcar apenas a hipótese de locações residenciais, liberando os fiadores de locações não residenciais (comerciais ou industriais) da possibilidade de ter o bem de família penhorado.

O FVA Advogados acompanhará atentamente a evolução do tema nas mais altas cortes do país, com o viés de oferecer aos seus clientes as melhores soluções para esses conflitos.

 

Por Gabriela Maria de Moraes e Rodolpho Vannucci com a colaboração de Fabio Costa.

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