No viés da transparência, para combater crimes financeiros e tributários, a recente IN RFB 1.863, de 28/12/2018, promoveu alterações nas regras do CNPJ e, com maior relevância, prorrogou para 26/06/2019 o prazo para empresas e outras entidades, nacionais e estrangeiras, inscritas no CNPJ, informarem seus beneficiários finais ao fisco federal (em grande parte, por meio do Portal Nacional da Redesim | www.redesim.gov.br).

Segundo a legislação, beneficiário final é a pessoa física, ou seja, a pessoa natural” que “em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade”, ou ainda, a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida”.

A condição de “beneficiário final”, portanto, deve ser informada e comprovada, sendo assim já considerada, por presunção legal, a pessoa natural que possui “mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou, que direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la”.

Tal obrigação acessória é muito relevante, pois sua falta gerará a SUSPENSÃO DO CNPJ e o IMPEDIMENTO DE REALIZAR TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NO BRASIL, inclusive MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS-CORRENTES, APLICAÇÕES FINANCEIRAS e OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.

Ainda que tenham preponderância nas deliberações sociais, não se caracterizam como beneficiários finais os administradores das entidades estrangeiras inscritas no CNPJ.

Em geral, entidades do mercado financeiro e estrangeiras atuantes neste mercado estão sujeitas a regras especiais, sendo dispensadas da informação de beneficiário final via Redesim:

I – companhias abertas no Brasil, ou suas controladas, com ações negociadas sob regulação da CVM em jurisdições que exigem a divulgação pública dos acionistas relevantes, desde que estes não sejam residentes ou domiciliados em jurisdições com tributação favorecida ou estejam submetida a regime fiscal privilegiado (arts. 24 e 24-A, Lei 9.430/96);

II – as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em referidas jurisdições com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado.

Assim, ainda que usualmente sejam responsáveis pela prestação das informações em questão, os escritórios e os departamentos contábeis merecem intenso apoio jurídico, inclusive das empresas e entidades estrangeiras controladoras das organizações inscritas no CNPJ, para correta preparação de documentos a ser apresentados aos órgãos brasileiros, sob pena de graves prejuízos às operações no Brasil.

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