A Lei 13.709/18 LGPD foi aprovada em 2018, mas passou a viger apenas em agosto de 2020, com significativas alterações acrescidas em 2019. De forma objetiva, o seu conteúdo   visa proteger os dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil, visando garantir a inviolabilidade, entre outros, da intimidade, da privacidade, da imagem e da honra.

Para o caso de violação a direito protegido pela lei há previsão expressa de punição na esfera administrativa, consoante o artigo 52 e seguintes, que vai desde a simples e leve advertência, com a obrigação de medidas corretivas da violação do direito até a aplicação de multa, que pode chegar no montante de 50 milhões de reais.

É bem verdade e indiscutível que, pelo menos a priori, referidas sanções apresentam-se como capazes de prevenir e reprimir eventuais condutas que violem os direitos de proteção de dados estabelecidos pela lei. Mas paira a dúvida: intimidade, privacidade, imagem e honra: tratando-se de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, não seria necessária a previsão de um crime para a hipóteses de esta violação ter como finalidade específica o prejuízo de alguém ou a obtenção de uma vantagem indevida?

E é justamente sobre este ponto, entre outros, de que trata o anteprojeto da chamada LGPD Penal, que sugere a acréscimo de um artigo no Código Penal – art. 154-C – que considera crime a conduta do tratamento ilegal a dados pessoais que consista na sua transmissão, distribuição, uso compartilhado, transferência, comunicação, difusão ou interconexão de bancos de dados sem autorização do seu titular, e com a finalidade de obter vantagem indevida ou prejudicar o seu titular, ou a terceiro a ele relacionado.

Para este crime previsto no anteprojeto o legislador optou por prever uma penalidade de um a quatro anos de prisão, além de multa.

E considerando que o direito penal somente deve intervir para proteger os direitos (bens jurídicos) essenciais para uma vida harmônica em sociedade, já que é aquele que prevê a forma mais severa de punição, qual seja, a privação da liberdade, perguntamos: é necessária, legítima ou será eficaz esta previsão criminal?

Entendemos que sim, na medida em que o uso ilegal dos dados pessoais do cidadão, que resulta na violação da sua intimidade, privacidade, honra e/ou imagem, somado à finalidade de prejudicá-lo ou utilizá-lo para obter alguma vantagem indevida merece, sim, a tutela penal, já que se tratam de direitos fundamentais protegidos pela nossa Constituição Federal, e que por isso devem ser mantidos intocáveis.

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