Na edição n.º 176 da “Jurisprudência em Teses” do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada em 10/09/2021, duas teses importantes no âmbito dos crimes contra a Ordem Tributária foram estabelecidas por aquele Tribunal Superior.

A primeira delas guarda essencial relação com o concurso de agentes, os chamados autores do crime. Segundo a tese estabelecida a partir de vasta pesquisa jurisprudencial do STJ, embora apenas um dos sócios administradores tenha exercido assiduamente a administração financeira empresarial, há, sim, a possibilidade de os demais administradores serem considerados autores do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, já que, segundo o STJ, possuem o dever de evitar o resultado. Ou seja, aquele sócio-administrador que, embora não exercessem a administração financeira de forma direta, não poderiam omitir-se à conduta fraudulenta de recolhimento de tributos ou à prestação de informações falsas, desde que delas estivessem ciente.

A segunda e também importante tese amolda-se aos crimes do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (p. ex., recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário – ICMS-ST). Caso o sócio-administrador o tenha feito em razão de comprovada crise financeira enfrentada pela empresa, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Ou seja – deixando de lado o juridiquês – o sócio-administrador não recolheu o tributo efetivamente porque não quis (dolo) e, portanto, ciente da sua conduta ilícita. No entanto, não o fez em decorrência da crise financeira pela qual atravessava a empresa; se o fizesse, certamente poderia comprometer a folha de pagamentos dos seus colaboradores, fornecedores e demais gastos do dia-a-dia.

E se assim reconhecer o juiz, o sócio-administrador, após enfrentar o processo judicial criminal será absolvido.

Embora tenham sido reconhecidas, pelo STJ, como teses jurisprudenciais, é bem verdade que – e alertamos! – em relação à segunda tese por nós exposta jamais o sócio-administrador deverá optar pelo não recolhimento do imposto. Na dúvida, deverá buscar orientação com os profissionais competentes: com o contador, com um advogado tributarista e, caso necessário, também com um advogado criminalista.

 

Close Popup

Usamos cookies de serviços de terceiros para facilitar sua navegação no site e melhorar a
personalização dos serviços, conforme especificado em nossa Política de Cookies.
Leia sobre como usamos cookies e como você pode controlá-los clicando em "Minhas preferências".

Close Popup
Privacy Settings saved!
Configurações de privacidade

Quando você visita qualquer site, ele pode armazenar ou recuperar informações através do seu navegador, geralmente na forma de cookies. Como respeitamos seu direito à privacidade, você pode optar por não permitir a coleta de dados de certos tipos de serviços. No entanto, não permitir esses serviços pode afetar sua experiência.

Coletam informações sobre como o site é utilizado pelo usuário, permitindo identificar quais as páginas mais acessadas e eventuais erros que aconteçam durante o acesso, de modo a melhorar o desempenho do site;

Google Analytics
Utilizamos o serviço do Google Analytics, para obter informações em nossa página, como: tempo de permanência no site, local acessado, navegador utilizado, dispositivo operado (dispositivo móvel ou computador), sistema operacional e geolocalização do usuário.
  • _ga
  • _gid
  • _gat

CDN
Por questões de desempenho e segurança, usamos Cloudflare como nossa rede CDN. O Cloudflare aumenta a velocidade de carregamento das páginas, com a garantia do site sempre estar online e protegido contra tentativas de ataques ou invasões.
  • __cfduid

Recusar todos os serviços
Salvar
Aceitar todos os serviços