Em medida provisória, editada na data de 05 de julho de 2022, a Presidência da República permitiu a compensação tributária para instituições financeiras que incorreram em perda no recebimento de seus créditos. A regra se aplica, inclusive, para operações que foram realizadas com empresas que, posteriormente, se valeram do procedimento de recuperação judicial ou tiveram sua falência decretada.

De acordo com MP 1.128/2022, as instituições financeiras podem deduzir as perdas na hora de determinar o Lucro Real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em duas hipóteses: quando os créditos sejam decorrentes de operações inadimplidas ou quando a operação tenha sido realizada com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial.

Quando se trata de operações inadimplidas, sendo aquelas com atraso superior a 90 dias, o valor da perda a ser deduzida deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito.

Com relação as operações realizadas com pessoas jurídicas em processo de falência ou em recuperação judicial, o valor da perda corresponde ao crédito que excede o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial, ou ao valor total do crédito, no caso da falência.

As instituições financeiras poderão iniciar as compensações já a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando fora do regime especial as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento.

Assim, o tratamento especial instituído pela MP 1.128/2022 possibilita que as instituições financeiras apenas considerem, para fins de incidência tributária, os valores que, de fato, foram recebidos.

Texto elaborado com a colaboração de Sophia Ismerim Correia.

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