Ontem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a retomada das execuções fiscais contra as empresas em Recuperação Judicial. As ações estavam suspensas desde 2018, em razão da afetação da matéria pelo STJ (Tema 987 – “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”).

Com base nas recentes alterações dadas à Lei de Recuperações Judiciais e Falências e, conforme o entendimento já firmado pela 2º Seção do STJ sobre o tema, por unanimidade, o STJ decidiu por não seguir com o julgamento do tema afetado, autorizando o andamento de mais de três mil execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública Federal. Mas, afinal, o que isso significa?

Segundo dados da Fazenda Nacional, o rombo nos cofres públicos é de R$ 170 bilhões em tributos devidos por empresas em Recuperação Judicial. Agora, de modo geral, as execuções voltarão a tramitar, cabendo ao juízo recuperacional deliberar sobre a essencialidade dos bens penhorados apenas se outros bens ou valores forem indicados em substituição, conforme previsão do artigo 6º, § 7ºB, trazido pela Lei 14.112/2020.

Com a retomada dos processos de execução, a Fazenda Nacional caminhou alguns passos contra o inadimplemento fiscal.

O tema é polêmico, já que a dívida tributária de empresa em recuperação judicial não se sujeita ao procedimento recuperacional, ficando à mercê das execuções fiscais que, até então, enfrentavam um grande entrave: ficava a critério do juízo recuperacional a manutenção ou não da penhora de bens pertencentes às recuperandas.

Seria mais um passo das Fazendas Públicas na corrida pelo recebimento de seus créditos ou apenas mais um grande passo contra o uso ilegal da Recuperação Judicial para a sonegação fiscal? De qualquer modo, a decisão tomada pelo STJ apenas confirma a já reconhecida importância dada ao crédito tributário na Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência.

Texto elaborado com a colaboração de Sophia Ismerim Correia.

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