Seguindo os passos do que foi inaugurado pela União, o Estado de São Paulo publicou, em outubro de 2020, a Lei 17.293/2020 que, dentre outros aspectos, instituiu a transação tributária com o Fisco Paulista, o que permite a resolução consensual de litígios relacionados à débitos inscritos em dívida ativa. As transações podem ocorrer por adesão a proposta já apresentada pela PGE, sendo que essa modalidade só será permitida para contribuintes que tenham débitos inscritos no valor máximo de 10 milhões de reais, ou por proposta individual a ser realizada pelo próprio devedor.

Nos casos em que o contribuinte se encontre em recuperação judicial, as dívidas tributárias contraídas com o Estado de SP poderão ser pagas em até 84 vezes, o que totaliza 24 parcelas a mais se comparado com a possibilidade de transação para empresas que não enfrentam graves crises econômicos.

Em razão das novas possibilidades de parcelamento trazidas pela Lei Estadual, a PGE tem exigido, para o desespero das empresas recuperandas, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND), seguindo o que determina o artigo 57 da Lei 11.101/2005.

A vinculação da homologação do plano de recuperação judicial à apresentação das CNDs é algo que, até a elaboração de propostas especiais elaboradas pela PGFN e pela PGE, vinha sendo dispensado pelos juízos recuperacionais e, até mesmo, pelos Tribunais Superiores. Agora, nos resta saber se, mesmo após a promulgação da Lei Estadual 17.293/2020, os juízos recuperacionais ainda farão “vista grossa” à prova de regularização tributária exigida pela LFRJ.

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