STF e a cobrança de taxa por associação de moradores.

Relevante tema relacionado à área imobiliária foi objeto de decisão por parte do STF. Em sessão virtual ocorrida em dezembro de 2020, os ministros do Supremo decidiram que é constitucional a cobrança de taxa associativa de proprietário não associado a partir do advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que regulamente a questão.


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Aspectos tributários da nova Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 14.112/2020).

Com a urgente necessidade de retomada da economia brasileira após as graves consequências da pandemia do Corona Vírus, foi aprovada, em dezembro de 2020, a Lei 14.112, alterando substancialmente a Lei 11.101/2005, que dispõe sobre o procedimento de recuperação judicial e de falência no Brasil. Sob o olhar tributário, valem os seguintes destaques


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STJ vai definir necessidade de comprovação do ITCMD para homologação de partilha.

Os Ministros da Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiram afetar os Recursos Especiais REsp 189652 e REsp 1895486, para julgamento sob o rito dos repetitivos, e suspender a tramitação, em todo território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem sobre o tema, para definir a seguinte questão: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015” (Tema 1.074) .


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Fazenda Nacional deixará de resistir em ações referentes à (não) incidência das contribuições sobre aviso prévio indenizado e período antecedente ao auxílio doença.

Em razão da pacificação jurisprudencial, a Fazenda Nacional (PGFN) definiu que não mais contestará, nem recorrerá em ações que tratem da não incidência de contribuições ao (i) Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e (ii) às chamadas terceiras entidades ou fundos (FNDE, INCRA e Sistema S), sobre verbas pagas a empregados, a título (a) de aviso prévio indenizado e (b) aquelas pagas nos 15 dias que antecedem o auxílio doença.


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Integralização de bem imóvel no capital social: ITBI, ITCMD, ou ambos?

Segundo nossa Constituição Federal, não incide o ITBI sobre a transferência de imóveis integralizados ao capital social de pessoas jurídicas que não tenham como atividade preponderante a compra e venda, e/ou locação de imóveis, ou o arrendamento mercantil. Sobre o tema, por maioria dos votos, em julgamento com repercussão geral (RE 796.376 | Tema 796), o STF decidiu que não há imunidade tributária do ITBI, caso o valor do imóvel seja maior do que capital social por ele integralizado.


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A transação tributária federal e a exigência de regularidade fiscal para concessão de recuperação judicial: mera coincidência?

Após 15 anos afrontando a Lei (art. 57, LFRJ), em agosto de 2020, a Terceira Turma do STJ, negou recurso especial da Fazenda Nacional e definiu, por unanimidade, que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão de recuperação judicial do devedor (REsp 1864625/SP). Segundo a ministra Nancy Andrighi, exigir a apresentação das certidões negativas como requisito para a concessão da recuperação judicial poderia inviabilizar o próprio instituto. Nesse sentido, para a ministra, a demonstração de regularidade fiscal do devedor deve andar de mãos dadas com os objetivos e princípios que estruturam a Lei 11.101/2005.


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PL SP 250/2020: Possíveis alterações no ITCMD paulista.

São vastos os compromissos sociais assumidos constitucionalmente pelo Estado, bem como são suas pesadas perdas e ineficiências. Assim, é alta a carga tributária brasileira. Entretanto, diante de países da OCDE (com alíquotas entre 30% e 60%), por exemplo, no Brasil é muito baixo o imposto sobre doações e heranças, com alíquota máxima de 8%, sendo 4% no caso de São Paulo. Ou seja, aqui muito se tributa a produção, o consumo, e o emprego, mas se protege o patrimônio.


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COVID-19 e os reflexos na área tributária.

Frente à atual crise que todo o país e o mundo vêm enfrentando, por conta da pandemia do COVID-19 (“novo coronavírus”), grande insegurança paira em relação às obrigações tributárias. Com a abrupta interrupção de atividades consideradas não essenciais, notadamente no comércio e serviços, os negócios deixam de faturar, ameaçando salários e fornecedores, e acionando uma cadeia negativa de inadimplências.


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