Os Ministros da Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiram afetar os Recursos Especiais REsp 189652 e REsp 1895486, para julgamento sob o rito dos repetitivos, e suspender a tramitação, em todo território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem sobre o tema, para definir a seguinte questão: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015” (Tema 1.074) .

O CPC de 2015 dispõe que, no caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas envolvidos. Somente após, o fisco será intimado para lançar administrativamente o imposto de transmissão e outros tributos, incidentes.

No cenário atual, não se faz necessária a prévia comprovação da quitação do ITCMD e demais tributos eventualmente devidos pelo espólio para que haja a homologação da partilha e a expedição do formal. Ou seja, não se trata de tratamento mais gravoso conferido à Fazenda Pública, pois, para a averbação do registro da partilha no cartório imobiliário, é necessário o prévio recolhimento do imposto, conforme artigo 143 da Lei de Registros Públicos.

Por fim, a ministra Regina Helena Costa, relatora de ambos os recursos especiais afetados, destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm o entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação. No entanto, segundo a relatora: “Embora uniforme o entendimento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema”.

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