Com a recente aprovação para uso emergencial das vacinas contra o COVID-19 pela Anvisa e o início do Plano Nacional de Imunização, que irá permitir que todos os brasileiros possam se proteger da doença nos próximos meses, a recusa, pelo empregado, em se vacinar, poderá resultar em dispensa por justa causa.

Atualmente, estão sendo vacinados os grupos prioritários, como os profissionais de saúde na linha de frente, mas à medida que a vacina for liberada para todos, os trabalhadores das demais áreas poderão ser cobrados pelas empresas para apresentar o comprovante de vacinação.

Cumpre destacar inicialmente, que o STF julgou que, embora a vacinação não seja obrigatória, ela poderá implicar em punições para aqueles que se recusarem a tomar a vacina. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6586 e 6587) e de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1267879) que tratavam da vacinação contra a covid-19 e do direito de recusa a imunização em razão de convicções pessoais.

Além disso, destaca-se o artigo 157, da CLT, que afirma que cabe às empresas, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Em contrapartida, o artigo 158, da mesma norma, é categórico ao afirmar que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo empregador no sentido de se evitar acidente ou doença do trabalho, o que nesse caso, seria a recusa na imunização contra o COVID-19.

Ainda, no que se refere ao poder potestativo do empregador, entende-se que é claramente possível, conforme o disposto no inciso VI, do artigo 611, da CLT, a inserção no regulamento empresarial, regras atinentes à adesão dos empregados às campanhas de vacinação.

Sendo assim, o empregador pode aplicar sanções ao empregado, como aplicação de advertências, suspensões e até a dispensa por justa causa, ao empregado que, sem justificativa, se recusar a se vacinar, isso porque, o direito à liberdade individual não pode se sobrepor ao direito coletivo.

No entanto, há exceções, como por exemplo, trabalhadores em teletrabalho, sem contato com os demais empregados, gestantes e lactantes, e empregados que, por ordem médica, sejam incompatíveis com a vacina contra o COVID-19.

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