Em março de 2020 e em razão da pandemia da covid-19, o Conselho Nacional de Justiça havia recomendado que a prisão do devedor de alimentos fosse cumprida em caráter domiciliar, atendendo-se às recomendações sanitárias que o momento exigia.

No mesmo sentido, a Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, determinou em seu artigo 15 que a prisão civil por dívida alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar até o dia 30 de outubro de 2020.

Todavia, isso levou ao aumento do inadimplemento de pensões alimentícias, o que impactou diretamente na vulnerabilidade de muitas famílias.

Essa situação foi observada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça que, ante a crescente inadimplência, tentou buscar alternativas à prisão domiciliar que não fosse o regime fechado, embora sem sucesso em encontrar uma medida eficaz e que, de fato, compelisse o devedor ao pagamento.

Nesse cenário, como afirmou o conselheiro do CNJ, Dr. Luiz Fernando Keppen, “o direito à liberdade e saúde do devedor prevaleceu sobre a subsistência e dignidade dos alimentandos”, que precisam da verba alimentar para sua sobrevivência, ainda mais diante da pandemia.

Por conta disso, e considerando ainda o avanço da vacinação e a notável queda nos indicadores da covid-19, o Conselho Nacional de Justiça fez nova recomendação, entendendo ser o momento de dar prioridade para a subsistência dos alimentandos. A recomendação atual é de que se observe o contexto epidemiológico local e a disseminação do vírus, bem como seu enfrentamento por meio da imunização da população, para que se possa aplicar novamente a prisão civil por dívida alimentar, nos moldes do artigo 528, § 3° e seguintes, do Código de Processo Civil.

O sócio do FVA Advogados, Rodolpho Vannucci, autor do livro Execução de alimentos do direito de família e de outros artigos sobre o tema, manifestou concordância com essa nova orientação do CNJ, ponderando que o momento demandará atenção para os processos em curso em que já foi cumprida a prisão domiciliar, mas a dívida não foi paga, pois certamente muitos credores nessa situação buscarão a aplicação da prisão civil em regime fechado, o que poderá gerar nova discussão na jurisprudência.

Texto elaborado em colaboração com Rodolpho Vannucci.

 

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