Abandono afetivo ocorre quando um pai ou uma mãe não cumpre seu dever de se fazer presente na vida do filho, gerando um vazio àquele filho e, por consequência, causando-lhe danos morais, que devem ser indenizados.

Em recente decisão, a terceira turma do STJ, no julgamento do REsp 1.887.697/RJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o direito à indenização por danos morais subsiste ainda que o genitor tenha cumprido com seu dever de pagar a pensão alimentícia ao longo da vida do filho “abandonado”.

A decisão do STJ reformou decisão anterior proferida no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que tinha rejeitado o pedido de indenização por danos morais sob o entendimento de que o genitor apenas poderia responder pelo pagamento de pensão alimentícia, e ainda que o direito brasileiro não comportaria indenizações por abandono afetivo.

Essa decisão do STJ consolida ainda mais o entendimento de que os pais têm o dever de acompanhar a vida dos filhos, fazendo-se presente a este filho, o que vai muito além do pagamento de pensão alimentícia. Amar pode não ser obrigatório, mas se fazer presente na vida dos filhos enquanto crianças é! Assim, o descumprimento do dever configura ato ilícito, que faz nascer o direito do filho de ser indenizado pelos danos morais sofridos pelo abandono.

 

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