Na última quarta-feira (21/10), o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, §4º, incluídos na CLT pela reforma trabalhista, que previam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida e beneficiária da Justiça gratuita.

Tais dispositivos previam que tanto a empresa como o empregado eram responsáveis pelo pagamento se restassem sucumbentes.

No caso dos ex-empregados, poderia, inclusive, ser utilizados recursos do próprio processo para quitação, mediante pedidos julgados procedentes.

A decisão do STF trouxe divergências, uma vez que se espera um aumento significativo de novas ações trabalhistas em razão do menor risco aos ex-empregados.

Vale ressaltar, entretanto, que o artigo 844, §2º, da CLT, não foi declarado inconstitucional e a ausência injustificável do reclamante em audiência, poderá acarretar condenação em custas, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita.

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