Em relevante ação, o Supremo Tribunal Federal já tem maioria formada para afastar a incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de alimentos e em decorrência do direito de família.

No caso em questão, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5422) para declarar a impossibilidade de tributação de pensões alimentícias, se pautando na tese de que haveria a chamada bitributação, já que os alimentos não denotam riqueza nova, mas apenas uma parcela dos rendimentos de seu provedor, que sobre eles já sofre incidência do IR.

Ao analisar o tema, o Min. Dias Toffoli – relator do caso – convergiu à tese apresentada pelo IBDFAM, já que “o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda”, nos termos de seu voto.

O Min. Luís Roberto Barroso, autor de voto-vista, seguiu o posicionamento do relator e propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundadas no direito de família”.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber também seguiram o relator, o que significa que já há uma maioria formada no sentido de se declarar a inconstitucionalidade da tributação discutida.

O julgamento, todavia, foi suspenso por pedido de destaque feito pelo Min. Gilmar Mendes e ainda não há data definida para que ocorra sua retomada.

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