Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao Recurso Ordinário para reconhecer a legitimidade do Juizado Especial Cível para julgar ações propostas por associação de moradores, desde que observado o critério quantitativo do Juizado Especial Cível, de no máximo 40 salários mínimos.

A associação ajuizou ação de cobrança de taxa associativa perante o Juizado Especial, contudo, o processo foi extinto sem resolução de mérito sob a justificativa de que a parte autora, por ser associação civil, não se enquadraria no rol de legitimados para propositura da ação previsto no art. 8º da Lei 9.099/95.

Com isso, a associação impetrou Mandado de Segurança, fundamentando-se no fato de que o ato do Juiz foi ilegal, pois feriu um direito líquido e certo da autora, visando assim a nulidade da decisão do Juizado Especial

O TJSP entendeu que não houve ofensa a direito da impetrante e nem ilegalidade no ato do Juiz, justificando que por se tratar de pessoa jurídica de direito privado na espécie de associação civil, não se enquadra no rol do art. 8º da Lei n. 9.099/95 que admite apenas pessoas físicas.

A associação interpôs Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade da associação para figurar no polo ativo de ação no Juizado. O recurso foi provido para afastar a decisão Proferida no âmbito do Juizado, sob o entendimento de que a associação representa em juízo uma pluralidade de pessoas físicas, figurando, portanto, como substituta processual dos moradores.

Dessa forma, o entendimento é de que, desde que observado o critério quantitativo e tendo em vista a menor complexidade da causa, a associação de moradores pode propor ação perante o Juizado Especial, garantindo assim, maior celeridade e economia processual, assim como já era previsto no procedimento sumário, revogado pelo atual Código de Processo Civil.

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