Em apreciação ao Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral do STF, o Ministro Dias Toffoli, suspendeu todas as execuções trabalhistas envolvendo o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução.
A decisão do ministro paralisa milhares de processos trabalhistas até que o STF julgue o Tema, no qual a divergência é quanto a aplicação em demandas trabalhistas do artigo 513, parágrafo 5º, do CPC, que prevê a impossibilidade de o cumprimento da sentença atingir corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento do processo.
Nesse aspecto, quem defende a aplicação das disposições do CPC/15, argumenta que a inclusão da empresa, somente na fase de execução, acabaria por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, já que não teria integrada a discussão de mérito desde o início da reclamatória trabalhista.
No entanto, há quem defenda que as normas do CPC não são de aplicabilidade imediata, mas sim, subsidiária ou supletiva, sendo que a CLT disciplina a questão do grupo econômico trabalhista em seu artigo 2º, §§ 2º e 3º.
