O decreto 20.795/20, posterga o processo de licenciamento Urbanístico de implantação de antena na cidade de Campinas.

A vida se dinamiza na plenitude das Cidades e nelas os espectros da vida humana acontecem, ou seja, todos os Direitos Fundamentais, fruto do Direito de personalidade, inerente aos seres humanos e, adquiridos pelo registro próprio. No caso das pessoas jurídicas, são empiricamente realizados, efetivados, na Cidade. Assim, a municipalidade, nesse contexto, assumi primordial relevância, pois é nela que a sociedade acontece, vive!

Nesse protagonismo da vida humana e, diante de todos os seus dramas, a Covid-19 aparece e muda a dinâmica social, mas não muda o “viver na sociedade”, muda-se, diga-se, o “viver em sociedade”, porém, ela continua sendo realizada na Cidade, ou seja, o drama da vida humana é o drama da Cidade.

Diante do reflexo do isolamento, advindo da calamidade vivida, as relações entre sujeitos passaram abruptamente para o universo digital, criando uma enorme necessidade de consumo da internet, fazendo-a se tornar essencial à dinâmica da vida na expressão do agora.

O protagonismo do gestor na percepção da urgência fez-se expressar no Decreto do Município de Campinas de nº 20.795/20, que visando a agilidade na instalação de sistemas transmissores de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, regrada pela Lei 11.024/01 e regulamentada pelo Decreto Lei nº. 13.858/02, flexibilizou a análise e a frieza do processo administrativo de licenciamento para instalação e postergou sua realização.

Para tanto será expedido alvará provisório de caráter precário, dando efetividade real no início da atividade de prestação de daqueles serviços. As “antenas” devem submeter-se ao procedimento administrativo no prazo de 01 ano e, as obrigações da legislação vigente não foram postas à ignorância, apenas flexibilizado o procedimento, ressaltando-se que as empresas do setor estão habituadas as normas vigentes e com projetos que, via de presunção, estão adaptados à realidade jurídica/urbanística.

Contudo, o Decreto necessita de ato normativo próprio que deverá ser elaborado pela secretaria competente, para que seja uma norma válida, vigente e dotada de eficácia jurídica.

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