Ex-cônjuge não é obrigado a pagar aluguel pela utilização do imóvel comum caso os filhos do casal estejam morando consigo.

Em votação unânime, a Quarta Turma do STJ negou provimento a um recurso apresentado pela ex-esposa e que objetivava o arbitramento de aluguéis em desfavor de seu ex-marido pelo uso de imóvel adquirido na constância do casamento.

No caso em questão, autora e réu mantiveram casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, e, no divórcio, este imóvel foi partilhado entre os dois.

Como o ex-marido seguiu morando no imóvel juntamente com a filha do casal, a autora sustentou que deveria ser arbitrado aluguel em seu favor, já que não estaria usufruindo deste bem.

Para o STJ, todavia, o fato de a filha comum também residir no imóvel refuta a tese de que há benefício exclusivo do ex-marido no que diz respeito ao uso do bem.

De acordo com o Min. Luis Felipe Salomão, há benefício indireto da autora nessa situação, já que sua filha está usufruindo da residência, de modo que não pode ser considerado como hipótese de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido.

Nos termos do voto do Min. Relator:

“É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários – titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento – beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.”

Vale ressaltar que, em outras situações, nas quais apenas um dos cônjuges usufrui do imóvel comum após o divórcio, sem qualquer benefício a filhos do casal, o Judiciário reconhece o dever de pagar aluguel ao ex-cônjuge.

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