A 4ª turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1810444/SP, sob relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que as partes não podem, através de negócio jurídico processual, estipular diferente ao que determinado em norma de ordem pública, ou seja, cujo a aplicação é obrigatória.
No caso analisado, as partes convencionaram que, na hipótese de inadimplemento contratual, o credor poderia obter liminarmente a penhora dos ativos do devedor sem oitiva prévia e prestação de caução.
Em outras palavras, a convenção daria uma liminar de penhora como forma de compensação pelo descumprimento do contrato.
A discussão é de suma importância para o processo civil, já que gira em torno de dois pontos sensíveis: (i) autonomia da vontade; (ii) contraditório e ampla defesa.
O novo CPC veio com o objetivo de tornar a prestação da tutela jurisdicional mais célere e efetiva, e um dos mecanismos criados para atingir tal finalidade foi surgimento do negócio jurídico processual, positivado no artigo 190, o qual, nas palavras do Ministro Luís Felipe Salomão trouxe “certa flexibilização procedimental ao processo, tendo em mira a promoção efetiva do direito material discutido”.
Embora o STJ reconheça a importância do instituto para o processo civil, o julgamento do caso em questão trouxe contornos um tanto quanto paternalista e vai na contramão dos anseios do novo CPC.
A autorização de flexibilizar o procedimento processual, conforme previsto no artigo 190 do CPC, nada mais é do que o reflexo da ineficácia da prestação jurisdicional pública, pois transfere ao jurisdicionado a responsabilidade do poder público em tornar mais efetivo e célere o processo judicial.
Adentrando no processo em questão, não haveria o que se falar em risco prejudicial ao acesso do contraditório e ampla defesa, pois penhora não é expropriação. Seria facultado ao executado oferecer os meios de defesa cabíveis, enquanto o montante estivesse bloqueado, sendo que o credor só poderia levantar a quantia após o devido processo legal.
É inegável que deve se assegurar o contraditório e ampla defesa para as partes do processo, vez que se trata de um princípio constitucional processual. Porém, há que se assegurar, também, o direito da parte em obter a efetivação do seu direito de maneira célere e efetiva.
De fato, o negócio jurídico processual não pode suprimir direitos constitucionais e processuais, sendo necessária uma análise profunda e cuidadosa a fim de se evitar uma ineficácia do instituto para o dia a dia jurídico.
