A 4ª turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1810444/SP, sob relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que as partes não podem, através de negócio jurídico processual, estipular diferente ao que determinado em norma de ordem pública, ou seja, cujo a aplicação é obrigatória.

No caso analisado, as partes convencionaram que, na hipótese de inadimplemento contratual, o credor poderia obter liminarmente a penhora dos ativos do devedor sem oitiva prévia e prestação de caução.

Em outras palavras, a convenção daria uma liminar de penhora como forma de compensação pelo descumprimento do contrato.

A discussão é de suma importância para o processo civil, já que gira em torno de dois pontos sensíveis: (i) autonomia da vontade; (ii) contraditório e ampla defesa.

O novo CPC veio com o objetivo de tornar a prestação da tutela jurisdicional mais célere e efetiva, e um dos mecanismos criados para atingir tal finalidade foi surgimento do negócio jurídico processual, positivado no artigo 190, o qual, nas palavras do Ministro Luís Felipe Salomão trouxe “certa flexibilização procedimental ao processo, tendo em mira a promoção efetiva do direito material discutido”.

Embora o STJ reconheça a importância do instituto para o processo civil, o julgamento do caso em questão trouxe contornos um tanto quanto paternalista e vai na contramão dos anseios do novo CPC.

A autorização de flexibilizar o procedimento processual, conforme previsto no artigo 190 do CPC, nada mais é do que o reflexo da ineficácia da prestação jurisdicional pública, pois transfere ao jurisdicionado a responsabilidade do poder público em tornar mais efetivo e célere o processo judicial.

Adentrando no processo em questão, não haveria o que se falar em risco prejudicial ao acesso do contraditório e ampla defesa, pois penhora não é expropriação. Seria facultado ao executado oferecer os meios de defesa cabíveis, enquanto o montante estivesse bloqueado, sendo que o credor só poderia levantar a quantia após o devido processo legal.

É inegável que deve se assegurar o contraditório e ampla defesa para as partes do processo, vez que se trata de um princípio constitucional processual. Porém, há que se assegurar, também, o direito da parte em obter a efetivação do seu direito de maneira célere e efetiva.

De fato, o negócio jurídico processual não pode suprimir direitos constitucionais e processuais, sendo necessária uma análise profunda e cuidadosa a fim de se evitar uma ineficácia do instituto para o dia a dia jurídico.

Close Popup

Usamos cookies de serviços de terceiros para facilitar sua navegação no site e melhorar a
personalização dos serviços, conforme especificado em nossa Política de Cookies.
Leia sobre como usamos cookies e como você pode controlá-los clicando em "Minhas preferências".

Close Popup
Privacy Settings saved!
Configurações de privacidade

Quando você visita qualquer site, ele pode armazenar ou recuperar informações através do seu navegador, geralmente na forma de cookies. Como respeitamos seu direito à privacidade, você pode optar por não permitir a coleta de dados de certos tipos de serviços. No entanto, não permitir esses serviços pode afetar sua experiência.

Coletam informações sobre como o site é utilizado pelo usuário, permitindo identificar quais as páginas mais acessadas e eventuais erros que aconteçam durante o acesso, de modo a melhorar o desempenho do site;

Google Analytics
Utilizamos o serviço do Google Analytics, para obter informações em nossa página, como: tempo de permanência no site, local acessado, navegador utilizado, dispositivo operado (dispositivo móvel ou computador), sistema operacional e geolocalização do usuário.
  • _ga
  • _gid
  • _gat

CDN
Por questões de desempenho e segurança, usamos Cloudflare como nossa rede CDN. O Cloudflare aumenta a velocidade de carregamento das páginas, com a garantia do site sempre estar online e protegido contra tentativas de ataques ou invasões.
  • __cfduid

Recusar todos os serviços
Salvar
Aceitar todos os serviços