Conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.835.778), o devedor no polo passivo de execuções fiscais pode ser inscrito, por decisão judicial, em cadastros privados de inadimplentes, independente de tal cadastro ser antes negado administrativamente.

Ou seja, antes mesmo de medidas judiciais, como penhora de bens e eventuais expropriações, o executado poderá ter seu nome inscrito, pelo órgão público, em cadastros de inadimplentes, independente de pedido administrativo de tal inscrição, ou de seu indeferimento.

Em razão da previsão expressa do artigo 782, § 3º, do CPC, se decidiu que referida medida coercitiva promove efetividade, economicidade e razoável duração das execuções fiscais, grande parte dos casos sem solução no Judiciário, tratando de muitos créditos irrecuperáveis.

A novidade é que tal decisão foi tomada sob o rito de recursos repetitivos, a ser seguida por todos os Tribunais inferiores, e com seguinte importante ressalva: de que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se o débito executado for pago, se a execução for garantida ou se for extinta por qualquer outro motivo, como a prescrição, algo muito usual, pela morosidade de execuções fiscais, paradas há muitos anos.

A decisão tomada pelo STJ já era esperada, de forma que empresas e pessoas físicas sejam obrigadas a sanar suas dívidas, se pretendem obter empréstimos e fechar negócios.

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