Em recente julgamento, o STF vedou a incidência de Imposto de Renda (IR) juros recebidos em reclamações trabalhistas, e assim também abriu oportunidade para trabalhadores pedirem devolução do IR que tiverem pago indevidamente, em recebimentos conseguidos em ações perante a Justiça do Trabalho.
Até possível que muitos trabalhadores não saibam, mas quando recebem verbas trabalhistas em juízo, também recebem valores a títulos de juros sobre elas, já que pagas com grande atraso pelo empregador. Assim, normalmente é calculado e retido no processo judicial o IR sobre os recebimentos, inclusive os tais juros moratórios, ressalvados aqueles legalmente isentos (como FGTS, por exemplo).
Ocorre que, segundo a recente decisão do STF, é inconstitucional e indevida a incidência do IR sobre os valores recebidos a título de juros moratórios, que muitas vezes é montante próximo das verbas principais, propriamente trabalhistas.
O que há de especial é que a recente decisão do STF se deu sob o rito de repercussão geral (Tema 808), isto é, o entendimento deverá ser aplicado em todos processos trabalhistas (e outros, se abertos apenas para tal finalidade).
Para a repetição do IR, a ação deve ser interposta no prazo legal (prescrição), de 5 anos desde a declaração de ajuste anual de IR, posterior ao recebimento dos valores, na Justiça do Trabalho. E, evidente, por ser questão jurídica agora pacificada, a tendência é que os processos com tal pretensão sejam julgados mais agilmente, além de também se sujeitarem ao rito do Juizado Especial Federal, mais célere e sem custas iniciais.
Se a Fazenda Nacional notar que resistir será mais custoso, até possível que não se oponha a tais pedidos de restituição, sendo ainda mais breve a solução. Mas, por ora, só conseguirão garantir o direito aqueles trabalhadores que o requererem judicialmente, inclusive em reclamações trabalhistas em curso.
Vale lembrar a situação aqui tratada poderá ocorrer mesmo que o trabalhador tenha optado pelo cálculo do IR pelo “regime de caixa” (ou RRA, da IN RFB 1.500/14), ou seja, com incidência da tabela mensal de IR, como se a condenação trabalhista tivesse sido recebida ao longo dos meses do contrato de trabalho, com alíquotas menores (e não com IR incidente sobre o total bruto recebido acumuladamente, de regra, com alíquotas maiores).
E vale também registrar que há anos o STJ (Tema 470) também já havia pacificado a não incidência de IR sobre juros em recebimentos judiciais trabalhistas, mas fossem oriundos de rescisões trabalhistas. Agora, segundo o STF, a não incidência do IR ocorre mesmo que os valores sejam recebidos com contratos de trabalho em curso, como vezes ocorre com servidores públicos, quando pedem diferenças não pagas pelo órgão público, no tempo certo.
Em momento de grave crise econômica, claro, tais ações podem gerar algum alívio aos trabalhadores contribuintes, ou mesmo valores relevantes. É caso de análise, caso a caso, com advogado tributarista de sua confiança.
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