A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que, quando houver rescisão dos contratos de plano de saúde coletivos empresariais (planos firmados pelas empresas empregadoras a seus colaboradores), as operadoras de plano de saúde não serão obrigadas a manter os beneficiários, ou seja, aqueles que podem usufruir dos serviços cobertos pelo plano, em planos individuais ou familiares, nas situações em que não existirem essas opções em suas carteiras de serviços.

Assim, restou decidido que aqueles que forem atingidos pela extinção do contrato, dando fim ao plano de saúde coletivo, terão o direito de requerer a portabilidade de carência na contratação de uma nova operadora. Com esse direito, o beneficiário pode contratar nova operadora sem precisar cumprir um novo período de carência.

A decisão do STJ foi pautada na Resolução Consu 19/1999 em conjunto com as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como na Lei 9.656/1998, sendo aplicada, também, a Súmula 608 do referido Tribunal que determina que as normas protetoras do consumidor devem ser respeitadas pelos planos de saúde, incidindo a vulnerabilidade e proteção do consumidor aos casos envolvendo as operadoras.

O entendimento aqui analisado foi proferido através do julgamento de um Recurso Especial que teve origem em uma Ação de Anulação de Rescisão Contratual proposta por usuários do plano de saúde em face de uma operadora, visando que o plano de saúde coletivo empresarial fosse mantido, ou que os beneficiários pudessem migrar para planos individuais e familiares nas mesmas condições do anterior e sem aplicação do período de carência. A sentença acolheu os pedidos dos beneficiários, sendo confirmada pelo Tribunal, determinando que a operadora assegurasse os serviços de saúde prestados aos beneficiários mediante a migração do plano coletivo rescindido para individuais ou familiares.

Ao interpor o Recurso Especial, a operadora alegou não ser obrigada a realizar a migração dos planos para individuais e familiares, em razão de não comercializar essa modalidade, devido a uma suspensão feita pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Reconhecendo a impossibilidade de obrigar a operadora a oferecer planos individuais e familiares e, ao mesmo tempo, buscando proteger os beneficiários, o STJ estabeleceu que, com a extinção dos planos coletivos, os beneficiários destes devem ser comunicados da data exata em que ocorreu o fim do contrato, sendo possibilitado o requerimento da portabilidade de carência, exceto quando o empregador contratar novo plano de saúde.

O FVA Advogados continuará monitorando novos julgamentos dos Tribunais Superiores acerca do tema.

Texto elaborado com a colaboração de Renato Martins.

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